a. se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, não poderá, em hipótese alguma, o substituto repetir as provas já produzidas.
b. cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da efetivação da respectiva decisão.
c. instituída a arbitragem, caberá ao Poder Judiciário apreciar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Tribuna Arbitral.
d. as partes poderão requerer ao Poder Judiciário a concessão de medida cautelar ou de urgência, sendo defeso ao árbitro a apreciação destas medidas em qualquer fase do procedimento arbitral.
e. instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
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