Murilo e Paola celebraram um contrato de mútuo remoto, estando Murilo no Rio de Janeiro e Paola no Espírito Santo. Na ocasião, tanto Murilo quanto Paola assinaram o documento eletronicamente, por meio de suas assinaturas digitais. Transcorrido o prazo estipulado, Murilo não cumpriu com as cláusulas contratuais e Paola precisou executar o contrato, pois, todas as vezes em que tentou entrar em contato com Murilo, não obtinha retorno. Ao ajuizar a ação, o juiz entendeu que Paola não tinha direito de executar o contrato, pois, durante a assinatura, tanto ela quanto Murilo não preencheram o campo das testemunhas e, por esse motivo, o contrato não seria válido. Assinale a resposta correta para o caso. A. Não assiste razão para a decisão do magistrado, uma vez que o STJ já entendeu que a autenticidade das assinaturas digitais, por si só, é capaz de comprovar a vontade das partes e tornar o título executável. B. O magistrado está correto em suas alegações, uma vez que, independentemente do meio de formalização do contrato, deve ser respeitada a legislação vigente sobre o tema. C. Não assiste razão ao magistrado, uma vez que seria impossível, no caso em tela, as testemunhas assinarem o documento, considerando que as partes moram em locais distantes, inviabilizando tal conduta. D. Assiste razão ao magistrado, pois, no caso em comento, as testemunhas também deveriam ter assinado digitalmente o documento, conferindo, assim, uma maior autenticidade e garantindo sua executabilidade. E. Não assiste razão ao magistrado, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e está em desuso a utilização de testemunhas, pois as partes têm liberdade de celebrar o contrato ou não.
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3. Na sociedade brasileira, como grande parte das sociedades ocidentais, ficou convencionado o início do ano-calendário em 1 de janeiro e seu término em 31 de dezembro, abrangendo um período de 12 meses. Esse intervalo de 12 meses deve ser aplicado ao orçamento público. Ciente dessa informação, determinado chefe do Poder Executivo gostaria de alterar o início do exercício financeiro, passando seu termo inicial para 1 de março de cada ano, mantendo o intervalo de 12 meses. Solicita a sua assessoria para analisar se é possível a alteração sem afetar os princípios previstos na Constituição Federal. Nesse caso, qual é a alternativa correta? A. É possível a alteração, pois foi convencionado o termo inicial juntamente com o início do ano-calendário para evitar confusão e dificuldade, tanto na elaboração quanto na execução do orçamento público. B. É possível a alteração desde que observado o princípio da anterioridade, que impõe somente a necessidade de fixação de período de 12 (doze) meses, independentemente do seu termo inicial. C. Não é possível a alteração, pois toda a programação orçamentária deve estar relacionada ao ano-calendário, de forma a não acarretar confusão, objetivo maior do princípio da anualidade. D. Não é possível a alteração, pois as regras do Direito Financeiro são previstas exclusivamente na Constituição Federal, impondo o início e o término do exercício fiscal. E. É possível realizar a alteração, pois cada ente da federação tem plena autonomia de determinar seu período de execução orçamentária, inclusive com relação ao termo inicial do ano-calendário.
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No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral. Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A. a. Nenhuma das alternativas está correta. b. Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A. c. Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim. d. Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. e. Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.
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No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral. Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A a. Nenhuma das alternativas está correta. b. Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A. c. Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim. d. Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. e. Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.
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