Leia o trecho a seguir:

“Na linha transversal o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau, existindo tão somente com os irmãos do cônjuge ou companheiro, onde cunhados serão parentes por afinidade. Não há contagem dos graus de parentesco entre os afins porque não descendem uns dos outros e tampouco vêm de um tronco comum.”

Fonte: MADALENO, R. Direito de Família. São Paulo: Grupo GEN, 2019. p. 515.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre simetria entre afinidade e parentesco natural, sobre obrigação alimentar é correto afirmar que:


a obrigação alimentar dos parentes por afinidade advém do direito consuetudinário.


os parentes por afinidade são isentos de receberem alimentos do ex-companheiro(a).


a obrigação alimentar quanto ao parentesco por afinidade se mantém, assim como os de linha reta e colateral até o quarto grau.


a obrigação alimentar dos parentes afins vai até os sobrinhos.


a obrigação alimentar será devida aos filhos menores ou consanguíneos.
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