“Todavia, penso de forma distinta, eis que a culpa, em casos excepcionais, pode ser discutida para a dissolução do casamento, apenas para fins de alimentos e de responsabilidade civil. Isso porque a fidelidade continua sendo um dever do casamento e não uma mera faculdade. Assim, em algumas situações de sua não mitigação, a culpa pode ser discutida em sede de divórcio.”
Fonte: TARTUCE, F. Direito Civil: Direito de Família. v. 5, Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. p. 127.
Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre provas no casamento, pode-se afirmar que, na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias:
A) julgar-se-á a favor do casamento, pela regra in dubio pro matrimonio.
B) nada poderá ser feito, tendo o casamento com efeitos nulos.
C) julgar-se-á a favor o casamento por ausência de prova inválida.
D) julgar-se-á contra o casamento por ausência de prova verídica.
E) julgar-se-á contra o casamento, inexistindo a regra in dubio pro matrimonio.
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Resposta: julgar-se-á a favor do casamento, pela regra in dubio pro matrimonio.
Explicação: Correção AVA