Na ausência de um órgão regulador democrático, e diante das lacunas na fiscalização dos meios de comunicação, em especial na radiodifusão, cada vez mais a sociedade tem buscado formas de exercer um controle social do setor, construindo estratégias de monitoramento dos conteúdos veiculados e, junto com estas, diversas outras ações na intenção de incidir no aperfeiçoamento do campo midiático brasileiro. Entre os dispositivos desenvolvidos com esse objetivo estão os observatórios de mídia. MOREIRA, Douglas Silva. Observatórios de mídia: contribuições para a proteção de direitos humanos nos meios de comunicação. Dissertação (Mestrado em Comunicação – Setor de Ciências Humanas, Letras e Artes da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2013. Analisando fragmento de texto exposto acima, ressalta-se que:
Alternativa 1:
Os observatórios de mídia não têm qualquer relação com os direitos humanos, visto que estes não se relacionam com a comunicação.

Alternativa 2:
Os observatórios existem há muito tempo e a função deles é ajudar na produção de campanhas publicitárias e reportagens, como uma espécie de agência.

Alternativa 3:
Os observatórios buscam combater os abusos, apontar possibilidades e soluções e defender que se desenvolva uma cultura de direitos humanos, pluralidade e diversidade.

Alternativa 4:
Os observatórios não precisam contribuir para a proteção dos direitos humanos na comunicação porque os jornalistas e veículos já estão cientes das normas éticas para tratar esses assuntos.

Alternativa 5:
Com o tempo, os observatórios tendem a diminuir, porque vão deixando de ser necessários, já as violações de direitos humanos no Brasil e no mundo também estão decrescendo nos últimos anos.
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“O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível. De acordo com esse mesmo art. 138 do CC/2002, não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. Na sistemática do atual Código Privado, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade. A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.” TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 420. A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente aos defeitos do negócio jurídico, é correto afirmar que: I)Trata-se de um exemplo de erro quando uma pessoa compra uma bolsa, imaginando ser de couro, apesar de não ser. II) O erro acidental diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio jurídico. III) O erro essencial é aquele que incide sobre a causa do negócio que se prática, sem o qual este não teria se realizado. Assinale a alternativa correta:
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QUESTÃO 2 “A razão de ser da pessoa jurídica está na necessidade ou conveniência de os indivíduos unirem esforços e utilizarem recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, que transcendem as possibilidades individuais. Essa constatação motivou a organização de pessoas e bens com o reconhecimento do direito, que atribui personalidade ao grupo, distinta da de cada um de seus membros, passando este a atuar, na vida jurídica, com personalidade própria. A necessária individualização, com efeito, “só se efetiva se a ordem jurídica atribui personalidade ao grupo, permitindo que atue em nome próprio, com capacidade jurídica igual à das pessoas naturais”. Surge, assim, “a necessidade de personalizar o grupo, para que possa proceder como uma unidade, participando do comércio jurídico com individualidade”. A pessoa jurídica é, portanto, proveniente desse fenômeno histórico e social. Consiste num conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consecução de fins comuns. Pode -se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.” GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil: obrigações – contratos – parte geral, v. 1. Carlos Roberto Gonçalves coord. Pedro Lenza, 11 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 341. A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente à pessoa jurídica, é correto afirmar que: I) Para a constituição da pessoa jurídica, torna-se imprescindível a vontade humana criadora. II) É dispensável o registro do ato constitutivo da pessoa jurídica. III) A modalidade do ato constitutivo dependerá da espécie da pessoa jurídica a ser criada. A partir da análise das afirmativas acima, é correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I, apenas. Alternativa 2: I e II, apenas. Alternativa 3: I e III, apenas. Alternativa 4: II, apenas. Alternativa 5: I, II e III.
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QUESTÃO 3 “(...) a pessoa jurídica é capaz de direitos e deveres na ordem civil, independentemente dos membros que a compõem, com os quais não tem vínculo, ou seja, sem qualquer ligação com a vontade individual das pessoas naturais que a integram. Em outras palavras, há uma autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios e administradores, como agora está previsto no art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019. Em regra, os seus componentes somente responderão por débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual dependendo do tipo societário adotado. A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados”. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 294. A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente à pessoa jurídica, é correto afirmar que: Alternativas Alternativa 1: Não existe responsabilidade dos sócios pelas divídas da pessoa jurídica. Alternativa 2: A responsabilidade dos sócios, quanto às dívidas da pessoa jurídica, é solidária. Alternativa 3: A pessoa jurídica não pode contrair dívidas, sob pena de tal ato afetar o patrimônio pessoal de seus sócios. Alternativa 4: É possível a desconsideração da pessoa jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alternativa 5: O patrimônio pessoal dos sócios pode ser facilmente afetado e inclusive penhorado, independentemente da solvência da pessoa jurídica
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QUESTÃO 4 Sobre o tema referente aos fatos jurídico e naturais, leia o seguinte trecho: Há fatos da natureza que aparentemente não afetam as relações jurídicas, como a simples chuva que não apresente outro significado além de favorecer as plantações no campo. O fenômeno meteorológico, todavia, que atinge a pintura de um quadro de arte, danificando-o, constitui fato jurídico lato sensu, pois extingue uma relação jurídica. Um raio que, eventualmente, atinge reses, matando-as, constitui um fato jurídico. Se inócuo, não passa de um fato natural. O nascimento, a morte, a maioridade são fatos jurídicos produzidos pela natureza. O nascimento de um ser humano cria uma gama de direitos e deveres jurídicos. O novo ser é portador de direitos de personalidade. O seu direito à vida abre um imenso leque de responsabilidades ou deveres correspondentes. O mesmo fato que gerou o direito subjetivo atribuiu deveres aos pais do novo ser, além de impor à coletividade o respeito àqueles direitos personalíssimos. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: parte geral, vol. 1, 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 378. Assim, com base nestas informações, analise as asserções abaixo: I. A morte é considerada fato jurídico. PORQUE II. extingue e modifica relações jurídicas, podendo inclusive instaurá-las. A título de exemplo, tem-se o caso do beneficiário em um contrato de seguro de vida, que acaba por assumir a titularidade do direito à indenização. ​ A respeito dessas asserções, assinale a opção correta. Alternativas Alternativa 1: As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa correta da I. Alternativa 2: As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I. Alternativa 3: A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa. Alternativa 4: A asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira. Alternativa 5: As asserções I e II são proposições falsas.
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QUESTÃO 5 “Os incapazes sempre estiveram tratados nos arts. 3.º e 4.º do CC/2002 (...) até as mudanças inseridas pela Lei 13.146/2015. Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 2015, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei foi publicada no dia 7 de julho, e tem vigência 180 dias após sua publicação, em janeiro de 2016. Em verdade, o Estatuto da Pessoa com Deficiência acaba por consolidar ideias constantes na Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o País é signatário e que entrou no sistema jurídico com efeitos de Emenda à Constituição por força do art. 5.º, § 3.º, da CF/1988 e do Decreto 6.949/2009.” TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 139-140. A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente à capacidade civil, analise as afirmativas abaixo: I - A Lei 13.146/2015 (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência) inseriu o inciso II ao artigo 3º, do Código Civil, ao prever como absolutamente incapaz “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. II - A Lei 13.146/2015 (também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência) é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. III - A Lei 13.146/2015 (também conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência) revogou os incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil (artigo referente aos absolutamente incapazes). A partir da análise das afirmativas acima, é correto o que se afirma em: Alternativas Alternativa 1: I, apenas. Alternativa 2: II, apenas. Alternativa 3: I e II, apenas. Alternativa 4: II e III, apenas. Alternativa 5: I, II e III.
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QUESTÃO 6 Os bens “futuros são os não existentes ainda ou aqueles que, existindo, não entraram no acervo de bens de alguma pessoa. Não basta a existência física, portanto, para a configuração dos bens presentes, pois é essencial ainda que integrem o patrimônio. Para Orlando Gomes, os bens futuros não podem ser objeto de negócio jurídico, enquanto Pontes de Miranda concorda com esta opinião apenas em relação aos negócios jurídicos reais, ainda assim com alguma ressalva. Pensa que “é possível, por exemplo, a transmissão para quando se dê a separação do fruto, se o adquirente está de posse do bem que frutifica e pode fazer seus os frutos”. Eduardo Espínola foi conclusivo ao admitir a possibilidade: “A distinção, conforme observam Chironi e Abello, é relevante, porque as coisas futuras podem formar objeto de ato jurídico e particularmente de obrigações”. À vista das referências a seguir feitas, poder-se-á concluir que o Direito Civil brasileiro admite a realização de negócios jurídicos que tenham por objeto coisas futuras. O Código Civil faz referências às coisas futuras. Inicialmente dispõe sobre contratos aleatórios, que têm por objeto coisas ou fatos futuros. Desde que não tenha havido culpa ou dolo por parte de quem se comprometeu a cumprir uma obrigação nestas condições, mesmo assim terá direito de receber o que lhe foi prometido. É o disposto no art. 458. Admite, ainda, a doação de bens que possam integrar futura meação entre os cônjuges. Há um tipo de bem futuro que a lei expressamente vedou por ser atentatório à moral: herança de pessoa viva. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: parte geral, vol. 1, 11 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 340-341. Assim, com base nestas informações, analise as asserções abaixo: I. O nosso Código Civil prevê a possibilidade de realização de negócios jurídicos com bens futuros como objeto, desde que não atentem contra a moral. PORQUE II. as coisas futuras são passíveis de formar objeto de ato jurídico e inclusive de obrigações. ​ A respeito dessas asserções, assinale a opção correta. Alternativas Alternativa 1: A asserção I é uma proposição verdadeira e a II é uma proposição falsa. Alternativa 2: A asserção I é uma proposição falsa e a II é uma proposição verdadeira. Alternativa 3: As asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa correta da I. Alternativa 4: As asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa correta da I. Alternativa 5: As asserções I e II são proposições falsas.
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QUESTÃO 7 “Como se sabe, o transexualismo era reconhecido por entidades médicas como uma patologia ou doença, pois a pessoa teria “um desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e ao autoextermínio” (Resolução 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina, ora revogada). Na linha dessa resolução anterior do Conselho Federal de Medicina, o transexual seria uma forma de “wanna be” (aspirante), pois a pessoa queria ser do outro sexo, havendo choques psíquicos graves atormentando-a. A Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) anterior não considerava ilícita a realização de cirurgias que visavam à adequação do sexo, geralmente do masculino para o feminino, autorizando a sua realização em nosso país. Todavia, nos últimos anos, a tendência de despatologização da situação da pessoa transgênero acabou por se consolidar na jurisprudência superior brasileira, não se podendo utilizar mais a expressão transexualismo, que indica justamente a existência de uma patologia, mas transexualidade. Na seara médica, a Resolução 1.955/2010 do CFM foi revogada pela Resolução 2.265/2019, publicada em janeiro de 2020, que não reconhece mais a hipótese como sendo de patologia. Conforme o seu art. 1.º, “compreende-se por transgênero ou incongruência de gênero a não paridade entre a identidade de gênero e o sexo ao nascimento, incluindo-se neste grupo transexuais, travestis e outras expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero”.” TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 191. A partir do exposto e dos estudos realizados sobre o tema referente aos direitos da personalidade, é correto afirmar que: Alternativas Alternativa 1: Admite-se a disposição de partes do corpo, tanto gratuitamente como para fins comerciais. Alternativa 2: Os Tribunais atuais exigem a realização de prévia cirurgia para que haja a alteração do sexo no registro civil. Alternativa 3: Em razão da indisponibilidade do direito à integridade psico-física, os tribunais não têm permitido as cirurgias de alteração de sexo. Alternativa 4: Caso haja cirurgia de adequação de sexo, pode ou não alterar a documentação da pessoa transexual, ficando por sua decisão. Alternativa 5: Caso haja cirurgia de adequação de sexo, deve-se também alterar a documentação da pessoa transexual, como o registro civil, para que o objetivo desta adequação seja completo.
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