No âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as sociedades empresárias Infraestrutura S.A. e Campo Lindo S.A., foi prevista cláusula compromissória arbitral, na qual as partes acordaram que qualquer litígio de natureza patrimonial decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral.
Surgido o conflito, e havendo resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, assinale a opção que representa a conduta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A
a. Nenhuma das alternativas está correta.
b. Campo Lindo S.A. pode submeter o conflito à jurisdição arbitral, ainda que sem participação de Infraestrutura S.A., o qual será considerado revel e contra si presumir-se-ão verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pelo requerente Campo Lindo S.A.
c. Campo Lindo S.A. pode requerer a citação de Infraestrutura S.A. para comparecer em juízo no intuito de lavrar compromisso arbitral, designando o juiz audiência especial com esse fim.
d. Campo Lindo S.A. pode ajuizar ação judicial contra Infraestrutura S.A., para que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes.
e. Campo Lindo S.A. pode adotar medida coercitiva, mediante autorização do tribunal arbitral, para que Infraestrutura S.A. se submeta forçosamente ao procedimento arbitral, em respeito à cláusula compromissória firmada no contrato de prestação de serviço.
A conduta correta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A. é a opção d, visto que há um conflito à jurisdição arbitral em que infringe as normas pactuadas no contrato de prestação de serviços mutuamente.
Cláusula compromissória arbitral
No caso apresentado, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços que incluiu uma cláusula compromissória arbitral, estabelecendo que qualquer litígio decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral. No entanto, Infraestrutura S.A. está resistindo à instituição da arbitragem. Nesse contexto, Campo Lindo S.A. pode adotar a seguinte conduta:
Campo Lindo S.A pode invocar o juízo competente contra a parte resistente para que ele tenha uma sentença declaratória que o obrigue a resolver o litígio no lugar estabelecido no contrato entre as partes.
A opção a está incorreta, pois não há possibilidade de submeter o conflito à jurisdição arbitral sem a participação de Infraestrutura S.A., uma vez que a arbitragem requer o consentimento de todas as partes envolvidas.
A opção b também está incorreta, pois não é correto presumir que todas as alegações de fato formuladas por Campo Lindo S.A. sejam verdadeiras sem a participação de Infraestrutura S.A. no processo arbitral.
A opção c também está incorreta, pois não é necessário recorrer ao Poder Judiciário para lavrar o compromisso arbitral quando as partes já incluíram uma cláusula compromissória em seu contrato.
A opção d é a correta, pois Campo Lindo S.A. pode ajuizar uma ação judicial contra Infraestrutura S.A., solicitando que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviços. Nesse caso, o tribunal judicial irá analisar a validade da cláusula compromissória arbitral e decidir sobre o encaminhamento do litígio.
A opção e também está incorreta, pois a adoção de medidas coercitivas para forçar a submissão ao procedimento arbitral não é adequada quando uma das partes se opõe à arbitragem.
Em resumo, diante da resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, Campo Lindo S.A. pode buscar a resolução do conflito através de uma ação judicial perante o Poder Judiciário. Nesse caso, o tribunal irá analisar a validade da cláusula compromissória e tomar uma decisão sobre o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviços.
Saiba mais sobre cláusula arbitral: https://brainly.com.br/tarefa/54144604
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A conduta correta que pode ser adotada por Campo Lindo S.A. é a opção d, visto que há um conflito à jurisdição arbitral em que infringe as normas pactuadas no contrato de prestação de serviços mutuamente.
Cláusula compromissória arbitral
No caso apresentado, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços que incluiu uma cláusula compromissória arbitral, estabelecendo que qualquer litígio decorrente do contrato seria submetido a um tribunal arbitral. No entanto, Infraestrutura S.A. está resistindo à instituição da arbitragem. Nesse contexto, Campo Lindo S.A. pode adotar a seguinte conduta:
Campo Lindo S.A pode invocar o juízo competente contra a parte resistente para que ele tenha uma sentença declaratória que o obrigue a resolver o litígio no lugar estabelecido no contrato entre as partes.
A opção a está incorreta, pois não há possibilidade de submeter o conflito à jurisdição arbitral sem a participação de Infraestrutura S.A., uma vez que a arbitragem requer o consentimento de todas as partes envolvidas.
A opção b também está incorreta, pois não é correto presumir que todas as alegações de fato formuladas por Campo Lindo S.A. sejam verdadeiras sem a participação de Infraestrutura S.A. no processo arbitral.
A opção c também está incorreta, pois não é necessário recorrer ao Poder Judiciário para lavrar o compromisso arbitral quando as partes já incluíram uma cláusula compromissória em seu contrato.
A opção d é a correta, pois Campo Lindo S.A. pode ajuizar uma ação judicial contra Infraestrutura S.A., solicitando que o Poder Judiciário resolva o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviços. Nesse caso, o tribunal judicial irá analisar a validade da cláusula compromissória arbitral e decidir sobre o encaminhamento do litígio.
A opção e também está incorreta, pois a adoção de medidas coercitivas para forçar a submissão ao procedimento arbitral não é adequada quando uma das partes se opõe à arbitragem.
Em resumo, diante da resistência de Infraestrutura S.A. quanto à instituição da arbitragem, Campo Lindo S.A. pode buscar a resolução do conflito através de uma ação judicial perante o Poder Judiciário. Nesse caso, o tribunal irá analisar a validade da cláusula compromissória e tomar uma decisão sobre o mérito do conflito decorrente do contrato de prestação de serviços.
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