A impugnação de lançamento é realizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária – contribuinte ou responsável – que observa um erro no lançamento que poderá prejudicá-lo. Todavia, nesta impugnação o contribuinte poderá ser prejudicado, pois a administração fazendária julgadora poderá entender que havia incorreção ou omissão no lançamento e proceder o lançamento suplementar.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre impugnação de lançamento, é possível afirmar que:


O contribuinte não poderá ser prejudicado, já que, nessa seara, deverá ser observado o princípio da verdade material.


O contribuinte poderá ser prejudicado, desde que respeitada à garantia de seus direitos fundamentais.


O contribuinte poderá ser prejudicado, já que não há proibição do reformatio in pejus.


O contribuinte não poderá ser prejudicado, devido à garantia de seus direitos fundamentais.


O contribuinte não poderá ser prejudicado, já que há proibição do reformatio in pejus.
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