A moratória é a primeira das hipóteses de suspensão do crédito tributário. O benefício implica a dilação do prazo para pagamento do tributo, podendo ser em caráter geral (art. 152, I do CTN) ou de caráter individual (art. 152, II do CTN).

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre os institutos da suspensão do crédito tributário, é possível afirmar que a moratória quando concedida em caráter individual dependerá:


Da tutela antecipada a ser concedida em processo comum.


Do preenchimento de determinados requisitos previstos em lei.


Do lançamento já realizado.


De concessão mutuas para que se evite litigio.


De decisão administrativa irreformável.
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