Leia o excerto a seguir:

“O que o CTN chamou de crédito tributário significa o direito fazendário contra o sujeito passivo, com a correspondente exigibilidade. Essa exigibilidade é dada pelo ato administrativo do lançamento, que dá ao dever de pagar, já existente desde o fato gerador, a presunção de certeza e de liquidez.”

Fonte: ROCHA, J. M. Direito Tributário. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (coord.). 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 486.

Considerando essas informações e o conteúdo estudado sobre o crédito tributário, é possível afirmar que é constituído:


Pelo lançamento tributário.


Pela obrigação tributária.


Pela dívida ativa em abstrato.


Pela realização da hipótese de incidência.


Pela concretização do fato gerador.
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