Em nosso ordenamento constitucional, tem-se a previsão do tribunal do júri no qual são assegurados a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em razão de tal proteção, o uso da apelação criminal contra decisão proferida por essa insituição contém limites definidos pelo Código de Processo Penal (CPP).

Nesse sentido, o recurso de apelação contra decisão proferida pelo júri aplica-se ao seguinte entendimento:


A.
O juízo ad quem pode reexaminar matéria atinente à existência de causas de aumento de pena.


B.
Haverá imediata preclusão se o recorrente não indicar os fundamentos da apelação na petição de interposição da apelação.


C.
No caso de decisão do júri manifestamente contraditória, poderá a instância superior exercer o juízo rescisório.


D.
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri está vinculado aos fundamentos das suas razões.


E.
O juízo ad quem poderá reexaminar matéria atinente à existência de qualificadora.
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